Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 308.º
Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.
(do CÓDIGO PENAL, Lei 59/2007, de 4 de Setembro)
O que aconteceu hoje na Assembleia da República (aprovação do Tratado de Lisboa)caí nesta conceito de Traição á Pátria e deverá ser punido com pena de prisão de dez a vinte anos!
Vamos ficar com a Assembleia da República muito reduzida...
















4 comentários:
Pena que essa legislação não estivesse em vigor na altura em que entregámos Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Timor e Macau...
Não concordo com o micróbio, mas concordo com o Raio.
Porecisamos de nos organizar para fazer Portugal saír da UE, e acabar com a discriminação sobre Portugal na UE.
Acho que ninguém costuma ler "este" livro.
Não é um best-seller tipo codigo da vinci...
Por isso tão poucos sabem o que lá vem escrito, tornando-se assim difícil de fazer cumprir.
lol
abr...prof...
lol
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