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Quarta-feira, Abril 23

O artigo 308º do Código Penal

TÍTULO V

Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

SECÇÃO I

Dos crimes contra a soberania nacional

SUBSECÇÃO I

Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.º

Traição à Pátria


Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

(do CÓDIGO PENAL, Lei 59/2007, de 4 de Setembro)


O que aconteceu hoje na Assembleia da República (aprovação do Tratado de Lisboa)caí nesta conceito de Traição á Pátria e deverá ser punido com pena de prisão de dez a vinte anos!

Vamos ficar com a Assembleia da República muito reduzida...

4 comentários:

O Micróbio II disse...

Pena que essa legislação não estivesse em vigor na altura em que entregámos Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Timor e Macau...

Joao EU céptico disse...

Não concordo com o micróbio, mas concordo com o Raio.
Porecisamos de nos organizar para fazer Portugal saír da UE, e acabar com a discriminação sobre Portugal na UE.

NuNo_R disse...

Acho que ninguém costuma ler "este" livro.
Não é um best-seller tipo codigo da vinci...

Por isso tão poucos sabem o que lá vem escrito, tornando-se assim difícil de fazer cumprir.

lol
abr...prof...

LFM disse...

lol

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